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A NOVIDADE: DOIS SUS – O SUS-PPM E O SUS-PRN

1. INTRODUÇÃO

Hoje recebi de minha amiga Lourdes Lemos, susista de primeira hora e a bom quilate, o texto abaixo que elaborei em dezembro de 2004. Na época, na antevéspera de Natal de 2004, o redigi para denunciar um projeto de lei que não vingou, mas que permitia a cobrança por fora, oficial, dentro do SUS.

Hoje, revisitando minhas últimas domingueiras antes do pitstop inexorável e obrigatório, deparei com a Domingueira – 517, da BESTA FERA SOLTA que alerta para a decisão judicial permitindo que houvesse cobrança por fora para procedimentos, internações, profissionais etc.

Não sei se foi esta a intenção da amiga Lourdes, mas valeu para que remasterizasse meu próprio texto atualizando-o para maio de 2010. Muitas vezes sou acusado de “infundados medos”, de ver fantasmas onde não os há. Entretanto, só tenho a lamentar não mostrar mais o olhar do contraditório. No meio de muita gente comprometida com a defesa suprema da vida-saúde, universal e integral, acho que cada vez mais gente entra na inapetência das lutas. Não sei se esta inércia e imobilismo tem outras causas, mas o que tenho visto e ouvido: “não adianta ficar brigando”; “isto é complicado demais”; “nada vai para a frente”; “temos que refundar o SUS e fazer a reforma da contra-reforma”!!!

Vamos à remasterização.

2. DIÁLOGO INSÓLITO DE PORTA DE HOSPITAL


“Chega uma gestante à porta do hospital. Em meio às dores de parto trava-se o seguinte diálogo:
- Qual é o convênio? pergunta o recepcionista.
- Não tenho convênio, responde a gestante.
- Então vai se internar pelo SUS?
- Claro pois, tenho direito ao SUS e não pago nenhum outro convênio.
- Você quer se internar pelo SUS de “primeira, segunda, terceira, quarta ou quinta classe”?
- Mesmo sendo pelo SUS eu posso escolher? Explica para mim, o que é isto de “primeira , segunda ...classe”?
- Se você quiser se internar de “primeira classe”, pelo SUS, você escolhe o médico que quiser e fica num apartamento tipo suíte, recebe flores, tem frigobar, televisão e uma cama especial para acompanhante.
- E de segunda, como é?
- Você escolhe o médico, mas tem um apartamento simples. Na terceira o médico é o plantonista, e o apartamento é simples. Na quarta é atendida pelo plantonista e vai para um quarto comum, sem acompanhante. Na quinta classe é atendida pelo plantonista e vai para enfermaria.
- Eu quero me internar de “primeira classe” pelo SUS.
- Neste caso o SUS não paga a diferença e quem vai pagar é a senhora. O SUS só dá direito à internação em enfermaria. Na primeira classe vai pagar uma diferença de honorários médicos e do hospital.
- Quanto é a diferença?
- A parte do médico deverá ser acertada diretamente com o médico que a senhora escolher. A parte do Hospital, para o seu parto, é de 10 salários. Se forem gêmeos o valor é maior, tanto do médico, como do hospital.
- Puxa, é muito caro! Quanto custam as outras classes?
- A segunda, médico e hospital, ficam em 20 salários, a terceira em 15, a quarta fica em 10. E a quinta classe não paga nada, pois, é pelo SUS.
- Do hospital você explicou que tem diferença nos quartos, um é suíte, outro apartamento, outro é quarto e outro é enfermaria. Mas, qual é a diferença do tratamento do médico? O que ele faz de diferente quando a gente paga a ele, por fora, uma diferença?
- Isto você conversa com o médico e pergunta para ele, pois, só ele pode explicar o que ele vai fazer a mais e de diferente.
- Não tenho dinheiro, vou ter que internar pelo SUS.
- Só que, pelo SUS.... não tem mais vaga, minha senhora. Estão todos os leitos ocupados. Só tem vaga hoje “na primeira e na segunda classe.”

Cai o pano.

2. O FATO NOVO NA PRAÇA

Por que este bate-papo inusitado? Esta é uma reedição de papos ocorridos, em centenas de hospitais brasileiros, num período pré-sus. Mas, também, é um bate-papo antes futurista e agora real, plausível e possível. Por decisão judicial, já é possível este diálogo na cidade de Giruá, no Rio Grande do Sul na porta de hospital contratado-conveniado que atende o SUS. Existe uma decisão judicial que acaba com a universalidade e igualdade do SUS. Em tempo, gratuidade não existe em nenhuma ação do governo que tudo faz ou deixa de fazer com nosso dinheiro e sempre em forma de pré pagamento. Vamos dizer de maneira diferente. Vai permitir que as pessoas que se internem pelo SUS paguem mais uma vez a título de complementação aos hospitais e aos profissionais médicos quando optarem por ficar em apartamento. Sob o manto e o falso argumento de ser melhor para os cidadãos. Melhor para que classe de cidadãos?

Vejam a “pérola” da decisão judicial. Tão sucinta e tão desastrosa, para a cidadania e universalidade do direito igualitário à saúde.

O início de tudo foram 11 ações movidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul com aplicação em Porto Alegre e dez outras cidades. No momento a decisão foi sobre Giruá.

Houve uma época anterior ao SUS em que o INAMPS que era o sistema previdenciário e não universal, permitiu que se cobrasse uma diferença até uma vez a tabela do INAMPS quando o previdenciário escolhia acomodação em apartamento individual.

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi do final de 2009. Ela tem o seguinte texto:

“DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal (RE 226.835/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO):“Direito à saúde. ‘Diferença de classe’ sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. - Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. - O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 261.268/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 228.750/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 496.244/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RE 601.712/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RE 603.855/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, considerando as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO – Relator”.

Logo a seguir o Juiz Federal da área de jurisdição de Giruá Executou a Sentença contra a Fazenda Pública de Giruá publicada no dia 19 de maio de 2010 com o teor abaixo

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.71.05.005440-0/RS - DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc. Haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, tendo o Supremo Tribunal Federal dado provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o direito à saúde, como está assegurado no art. 196 da Constituição Federal, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele, defiro o pedido do exeqüente e determino a intimação do Município de Giruá acerca da referida decisão, para que, a partir da ciência da presente:

a) permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico;

b) abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional. Cientifique-se o representante legal do Município de que, havendo descumprimento da decisão proferida nestes autos, incorrerá o executado em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Oficie-se à Prefeitura do Município de Giruá. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Ângelo, 13 de maio de 2010.

Lademiro Dors Filho - Juiz Federal Substituto - D.E. Publicado em 19/05/2010

E finalmente a notícia no site do CRM-RS:

“Ação do Cremers pela ‘diferença de classe’ no SUS obtém vitória no STF
O Cremers obteve vitória no Supremo Tribunal Federal em sua luta pela volta da ‘diferença de classe’ no Sistema Único de Saúde, que deixou de vigorar em 1991 a partir de resolução do extinto INAMPS. A decisão refere-se especificamente a Giruá, mas seguem tramitando outras ações do Cremers, envolvendo Porto Alegre e mais dez cidades gaúchas que têm o SUS municipalizado.

De acordo com o consultor jurídico do Conselho, Jorge Perrone, a decisão do STF deverá ser a mesma em relação às outras ações, atingindo posteriormente todo o Estado, também alvo de ação do Cremers.
O presidente do Cremers, Cláudio Franzen, comemorou: “A decisão é de alto alcance social, pois garante ao cidadão o direito de escolher seu médico optando por internação diferenciada, sem perder o direito de que parte de suas despesas sejam cobertas pelo SUS”.

Ao julgar favoravelmente o recurso extraordinário do Cremers, o ministro relator Celso de Mello frisou, remetendo para decisão anterior da Primeira Turma do STF, tendo como ministro relator Ilmar Galvão:
“... o direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia”.

O ministro referiu a existência de vários outros precedentes no STF, mais recentes ainda, no mesmo sentido.

No dia 13 de maio, o Juiz Federal Substituto Lademiro Dors Filho intimou o município de Giruá a que: “- permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico; - abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional”.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento da decisão.”

3. COMENTÁRIOS:

A) A ESSÊNCIA DA PROPOSTA:

Quem quiser optar por profissional de sua escolha e por acomodação com padrão de conforto diferente do SUS deverá pagar complementação dos honorários profissionais e das despesas decorrentes da acomodação diferenciada. Todo médico pode internar seu paciente pelo SUS e cobrar a diferença e pode ver seu paciente em qualquer lugar recebendo por fora seus honorários. A ISTO DENOMINA-SE OFICIALMENTE NOS DOCUMENTOS ACIMA DE “DIFERENÇA DE CLASSE”... EXATAMENTE O QUE É UM SUS PRN (PARA RICOS E NOBRES) E UM SUS PPM (PARA POBRES E MISERÁVEIS)!!!

 

B) INICIATIVAS ANTERIORES LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO
O INAMPS, ANTES DO SUS, PERMITIA A COBRANÇA POR FORA

Um dos argumentos, usado comumente, é de que o INAMPS desde 1974 previa essa opção de complementação o que com a instituição do SUS, em 1990 teria permanecido vigente até agosto do ano subseqüente.

Realmente houve um período em que o INAMPS, há quase quarenta anos, autorizou, durante um curto espaço de tempo (jamais até 1991!) , a cobrança de complementaridade. O fato de se ter um documento legal, de 30 de agosto de 1991 que, veda a cobrança complementar a qualquer título, não significa que durante estes anos todos de 1974 a 1991 ficou permitido o pagamento de acomodações superiores dentro do INAMPS, hoje SUS. Todos sabem que a norma do INAMPS vigorou por pouco tempo. Mas, o texto de 8/91, do presidente do INAMPS é bem mais abrangente do que se procura interpretar. Sempre houve denúncias de que profissionais cobravam por fora para internar, operar ou prestar um atendimento de emergência ou não. Ricardo Akel, um dos últimos presidentes do INAMPS, administrador competente e íntegro, dizia na Resolução 283 de 30/8/1991, entre outras coisas: “a Autorização de Internação Hospitalar, AIH, garante a GRATUIDADE TOTAL da assistência prestada, sendo vedada à Unidade Assistencial, a cobrança, ao paciente ou seus familiares, de complementaridade a qualquer título. Nos casos de urgência/emergência e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à Unidade Assistencial, proceder a internação do paciente em acomodações especiais, sem cobrança adicional a qualquer título”. Não foi por este documento que se extinguiu a possibilidade de cobrança de até uma vez a tabela do INAMPS para os profissionais e a diferença de acomodação em apartamento. Isto já tinha ocorrido muitos anos antes. Aqui, o que se proíbe, é qualquer tipo de CPF (Cobrança por Fora) prática imoral e ilegal que existe ainda hoje, está relatada e apareceu nas pesquisas do MS feitas com pessoas internadas pelo SUS.

 

EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Existe acórdão do Supremo Tribunal Federal, analisando um caso concreto de paciente que pretendia, internado pelo SUS, pagar sua acomodação especial. Dois pontos deste acórdão chamam à atenção. O primeiro é que “facultou-se um atendimento diferenciado em situação diferenciada... diante de uma leucemia mielóide aguda que necessitava de isolamento protetor em quarto privativo”. Analisado o caso, o próprio SUS poderia garantir esta acomodação diferenciada. Faz parte de suas condutas, garantir acomodações individuais para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (isolamento) bem como para pacientes com risco de se infectarem (isolamento reverso). Bem como, acompanhantes para idosos, deficientes e crianças internados.

O segundo ponto é que, em momento algum, o acórdão refere-se a, ou legitima o pagamento de complementação de honorários profissionais, o que é objeto da solicitação do CRM-RS e da decisão do Juiz Substituto de Santo Ângelo no caso Giruá.

As demais RE citadas pelo Ministro, todas elas, individuais ou coletivas se baseiam no mesmo argumento do Ministro Ilmar Galvão. Nenhuma das coletivas ainda foi julgada em definitivo.

 

D) ARGUMENTAÇÃO NORMALMENTE UTILIZADA PELOS DEFENSORES DA COBRANÇA POR FORA DENTRO DO SUS

 

A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) LEVOU AO DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E PROFISSIONAIS EXPERIENTES

É um dado que precisa ser demonstrado, pois ao que parece o descredenciamento ocorreu muito mais por uma defasagem de pagamentos de tabela que pelo cancelamento da autorização de cobrança complementar. Temerário, igualmente, seria concluir que permaneceram credenciados, apenas, os menos experientes. Um outro lembrete, alguns profissionais que cobravam por fora cobravam apenas seus próprios honorários muitas vezes sem benefício para seus auxiliares, anestesistas e outros profissionais e muito menos para a Instituição.

 

A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) TROUXE PREJUÍZOS À POPULAÇÃO

A medida vigorou num período em que o INAMPS atendia, quase que exclusivamente, as pessoas filiadas à previdência. Com a CF houve a universalização da atenção, com aumento duplicado ou triplicado das pessoas que têm acesso ao SUS. Afirmar que, com o cancelamento da possibilidade de pagamento por acomodações especiais, a população teve prejuízo, não tem o mínimo fundamento. Digo com a segurança de quem viveu, no exercício profissional direto como médico pediatra assistente, o antes, o durante e o depois.

 

A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) EXPULSOU A CLASSE MÉDIA DO SUS

“Retirou do SUS a camada social com mais poder de reivindicação.” “Isto transformou o SUS em sistema para pobres.” Lamentavelmente, a constatação de que a classe média migrou para planos e seguros de saúde é verdadeira como constatação. Mas, todos sabemos, a classe média sentiu-se “expulsa” do SUS por fatores multicausais. O fato de que pudessem pagar por fora, para ter acomodações especiais, não poderia ser considerado o determinante deste fato. Apenas entre 5 a 10% das pessoas necessitam anualmente de internações e este não pode ser o argumento principal. A procura pelos planos de saúde é muito determinada pelo atendimento ambulatorial do dia a dia.

 

A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) RESULTOU EM DESFINANCIAMENTO DO SUS.

Tem-se conhecimento acumulado de fatores que determinaram o desfinanciamento do SUS. Entre eles deve estar a perda do poder de fogo de melhor vocalização, como é a classe média. Novamente tem-se que pensar em multicausalidade como causa da saída da classe média do SUS e do desfinanciamento.

 

A PERMISSÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) NÃO AGRIDE A ISONOMIA DO ATENDIMENTO DO SUS

Para mim há uma agressão teórica e prática. No momento que eu possibilito diferenciações de tratamento no SUS na dependência de quem, tem ou não dinheiro, automaticamente se agride o cidadão. Na prática existem outras questões que passam pelo fato de se ter vaga para quem complementa e não ter para quem não complementa. O processo aí sim, leva à discriminação. De maneira pior, no momento que se associa o pagamento de acomodação diferenciada ao pagamento do profissional médico de complementação, se está admitindo que existirá diferença não apenas na acomodação, mas no tratamento profissional. Isto é imoral, exatamente porque agride a isonomia do atendimento ao cidadão.

 

A PERMISSÃO DA COBRANÇA POR FORA (CPF) PROTEGE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Completa-se a defesa com a argumentação de que a CPF facilita a aliança entre a classe média e pobre da população para fortalecer o SUS universal, justo e eficiente. Afirmo com a maior veemência que se trata exatamente do contrário: O PAGAMENTO POR FORA, DENTRO DO SUS, ENFRAQUECE O SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO, UNIVERSAL, JUSTO E EFICIENTE.

4.CONCLUSÃO

Juridicamente está criado o SUS-PPM e o SUS-PRN. O SUS-PPM é o SUS para Pobres e Miseráveis, ou seja, o SUS a que têm direito aqueles que não poderão pagar diferenças em hospitais e clínicas. De outro lado o SUS-PRN que equivale ao SUS para Ricos e Nobres. Sob pretexto de garantir direitos, o judiciário acaba de instituir oficialmente a cobrança por fora, geradora da grande discriminação.

Um parênteses. Imagine-se o surrealismo da mesma iniciativa de cobrança por fora no Judiciário. Juízes recebendo réus e seus advogados em ambiente refrigerado, móveis novinhos, quadros de artistas famosos nas paredes. O fórum receberia pelas acomodações especiais e os Juízes receberiam pelo seu trabalho diferenciado de julgar. Imaginem no campo policial: camburões refrigerados com amortecedores hidráulicos, cassetetes de veludo, protetores auriculares para amortecer o som estridente das sirenes. Tudo ao módico custo de se pagar este conforto acomodativo e o trabalho diferenciado dos profissionais policiais. Na educação, poderia produzir efeitos maravilhosos capazes de “trazer a classe média” para a escola pública. Melhorando a educação dos pobres pelo poder de vocalização dos médios. Salas de aula climatizadas com móveis novos, paredes decoradas, água gelada, refrigerantes e bolachinhas, giz antialérgico e higiênico! Turmas menores! Para melhorar a educação, os pais da classe média pagariam uma diferença (claro que regulada pelo Ministério da Educação) pelas acomodações diferenciadas e para os profissionais professores... diferenciados. Imaginem o direito de cada cidadão escolher o seu promotor, o seu juiz de direito (o seu Ministro do STF, para julgar!!!), os professores das escolas públicas e privadas, o policial de seu bairro e sua cidade. Seria maravilhoso?!!!... Surrealismo puro! O mérito da questão contraria os princípios e diretrizes constitucionais e do Sistema Único de Saúde.

 

Mesmo se legal, podemos fazer um raciocínio matemático de custos, para ver o insólito da questão. O cobrar diferenças por acomodações especiais pode ser explicado (ainda que não justificado no SUS) dentro do critério do “custo efetivo”. Se um apartamento poderia acomodar quatro pessoas e se transforma para acomodar apenas uma pessoa, o custo aumenta e consequentemente, tem que ser remunerado. O mesmo, se diga, do custo de outros diferenciais como tamanho do apartamento, ante salas, vestiário, aparelho de TV, geladeira, cama de acompanhante, mesa e cadeiras etc. etc. Já, outros custos hospitalares não mudam. Não se altera o custo dos medicamentos, aparelhos, cuidados de enfermagem, sala cirúrgica, material médico-hospitalar etc. A grande reflexão, tem que ser feita em relação à diferença de honorários profissionais. Qual substrato justificaria a cobrança de adicionais do trabalho médico em relação ao tipo de acomodação escolhida pelo paciente? O médico ofereceria que tipo de serviço diferenciado para poder receber mais por ele? Mais tempo de cirurgia? Mais tempo de exame e consulta? Mais disponibilidade de dar atenção aos pacientes e aos familiares? Nada disto escaparia a uma mínima base ética. A menos que o raciocínio seja outro, totalmente diferente deste e que não se possa externar! Se justificável, o que não admito, não deveríamos ter também diferenciais para os demais profissionais responsáveis pelas internações? Os de enfermagem ou outras profissões envolvidos no atendimento?


Não se trata de quebrar princípios fundamentais de universalidade, de igualdade, de equidade para resolver problemas de apenas uma parte dos envolvidos. As estórias de Hood Robin se repetem, apenas mudando de rótulos. Já vimos este filme de uso dos pobres para salvar a classe média e os que mais têm com a dupla porta dos hospitais públicos: uma para os “pobrinhos” do SUS e outra para os “riquinhos” dos planos privados ou denominados privados puros. Uma porta com fila quilométrica que não anda e uma porta sem filas. Agora é a dupla porta, também discriminadora e discriminatória, entre os que menos têm e os que mais têm. Dentro do próprio SUS, para os hospitais contratados e conveniados e pela decisão, também nos hospitais públicos.


Cada dia tenho mais receio de que a universalidade e igualdade constitucionais do SUS venham a ser diminuídos radicalmente. Aqui, como na FARMÁCIA POPULAR, a ruptura do princípio é a mesma: quem pode, paga por fora, e tem; quem não pode pagar por fora, tem menos ou nada tem.
Não podemos tirar o foco do problema e criar saídas espúrias. Para conseguir remuneração mais justa para os profissionais de saúde e para as instituições prestadoras o caminho é pagar de forma mais justa em preços e prazos, dentro do Sistema Único de Saúde.


Temos que lutar pelo melhor financiamento da saúde onde os prestadores públicos e privados e os profissionais, de todas as áreas, possam receber de valores compatíveis com o equilíbrios econômico, como manda a Lei 8080. Na verdade uma luta que se desdobra em cinco: aumentar recursos, combater a corrupção, mudar o modelo de fazer saúde, ter mais eficiência nos gastos de saúde e mudar o Brasil para que os condicionantes e determinantes da saúde sejam melhor garantidos. Esta é a grande luta. É para isto que temos que trabalhar. A atual tabela de pagamento de profissionais e serviços de saúde é, na maioria dos procedimentos, iníqua. Principalmente os de baixa e baixa-média complexidade. Em vários deles a inexistência de equilíbrio econômico na remuneração feita pela Tabela Nacional do SUS chega às raias de cinismo administrativo dos contratantes e pagadores.

 

Vamos nos unir todos nesta luta: parlamentares, profissionais de saúde, instituições prestadoras de serviços de saúde, lucrativos e não lucrativos e suas associações corporativas profissionais e institucionais. Temos saídas, mas, por favor, não entremos nestes descaminhos prenhes de iniqüidade contra o cidadão. Podemos e devemos todos, profissionais e instituições sermos remunerados de forma justa, sem com isto diminuir ou ferir a cidadania de todos os brasileiros. É o que devemos, unidos, buscar.
Companheiros, camaradas, cidadãos: vamos à luta!

 

ANEXO:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.005440-0/RS – EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SUS.

O Conselho Regional de Medicina é parte legítima para propor ação civil pública com a finalidade de discutir a necessidade de triagem dos pacientes internados pelo SUS e a possibilidade de que sejam assistidos, nas internações, por médicos de sua livre escolha. O Sistema Único de Saúde, o SUS, é único e assegura o acesso universal e igualitário à ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo vedadas, pela RES-283/91, quaisquer formas de cobrança complementar decorrente da modalidade "diferença de classe". Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, vencida a Desembargadora Sílvia Goraieb, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2005.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.005440-0/RS - Publicado no D.J.U. de 13/10/2005

RELATOR : Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outro

APELADO : MUNICÍPIO DE GIRUA

ADVOGADO : Eleandro Humberto Bolson e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA FEDERAL DE SANTO

ÂNGELO/RS

.......................................

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.05.005440-0/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II,DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.É o magistério clássico do saudoso Min. Mário Guimarães, em sua obra O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, Rio, 1958, p.350. Nesse sentido, ainda, a lição de Glasson, Morel e Tissier, verbis: "Mais il n'est pas nécessaire que tous les arguments invoqués par les parties soient examinés par le tribunal; il suffit que les divers points du dispositif soient appuyés de motifs sérieux, dans lesquels le juge explique les raisons pour lesquelles il admet ou écarté telle demande ou telle défense ou telle exception." (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.41) Da mesma forma, doutrina René Morel, em obra clássica, verbis: "Le tribunal n'est pas obligé de répondre à chaque argument; cela est de jurisprudence constante."(in Traité Élementaire de Procédure Civile, Recueil Sirey, Paris, 1932, p.586). Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis: "O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada."(in RSTJ 165/150-1).

2. O aresto embargado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa. Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):

"A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP,Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas: «Ementa - Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o exame. Publicado no D.J.U. de 25/01/2006

RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outro

EMBARGADO : Acórdão de fls. 247

INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GIRUÁ

ADVOGADO : Eleandro Humberto Bolson e outros

.....................................

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.71.05.005440-0/RS

DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da CRFB/88 contra decisão proferida por Colegiado desta Corte que: CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RGS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SUS.

O Conselho Regional de Medicina é parte legítima para propor ação civil pública com a finalidade de discutir a necessidade de triagem dos pacientes internados pelo SUS e a possibilidade de que sejam assistidos, nas internações, por médicos de sua livre escolha.

O Sistema Único de Saúde, o SUS, é único e assegura o acesso universal e igualitário à ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo vedadas, pela RES-283/91, quaisquer formas de cobrança complementar decorrente da modalidade "diferença de classe". Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas.

Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado. Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV e 196 da CRFB/88 e transcreve decisões do próprio STF que confortam sua tese. É o relatório. Decido. Tenho que o recurso merece trânsito, tendo em vista o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de maio de 2006. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Vice-Presidente Publicado no D.J.U. de 26/05/2006

RECLAMANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outros

RECLAMADO : MUNICÍPIO DE GIRUÁ

ADVOGADO : Eleandro Humberto Bolson e outros

....................................................

RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.05.005440-0/RS

DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido por esta Corte que: CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RGS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SUS.

O Conselho Regional de Medicina é parte legítima para propor ação civil pública com a finalidade de discutir a necessidade de triagem dos pacientes internados pelo SUS e a possibilidade de que sejam assistidos, nas internações, por médicos de sua livre escolha. O Sistema Único de Saúde, o SUS, é único e assegura o acesso universal e igualitário à ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo vedadas, pela RES-283/91, quaisquer formas de cobrança complementar decorrente da modalidade "diferença de classe". Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões a recorrente sustenta, inicialmente, negativa de vigência ao art. 535 do CPC e nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração. No mérito, alega ofensa aos arts. 16, 25 e 56 da Resolução CFM 1.246/88 e à Lei 8.080/90 e aponta jurisprudência paradigma. É o breve relatório. Decido. Interposto o recurso especial com base na suposta violação ao artigo 535 do CPC, e considerando, consoante os elementos dos autos, o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como a plausibilidade da tese do recorrente, tenho que o recurso merece trânsito, a fim de que a instância ad quem determine ou não o retorno dos autos para o reexame dos embargos declaratórios ou, ainda, entendendo existentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, possa conhecê-lo (Agravo 355864, STJ, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJU, Seção I, ed. 13-03-2001; Agravo 353588, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, Seção I, ed. 28-02-2001; REsp 284147, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU, Seção I, ed. 19-12-2000). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de maio de 2006.

Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Vice-Presidente

Publicado no D.J.U. de 26/05/2006

RECLAMANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outros

RECLAMADO : MUNICÍPIO DE GIRUA

ADVOGADO : Eleandro Humberto Bolson e outros

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DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal (RE 226.835/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO):“Direito à saúde. ‘Diferença de classe’ sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal. - Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. - O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 261.268/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 228.750/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 496.244/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RE 601.712/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RE 603.855/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, considerando as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO - Relator

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.71.05.005440-0/RS - DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc. Haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, tendo o Supremo Tribunal Federal dado provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o direito à saúde, como está assegurado no art. 196 da Constituição Federal, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele, defiro o pedido do exeqüente e determino a intimação do Município de Giruá acerca da referida decisão, para que, a partir da ciência da presente: a) permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico; b) abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional. Cientifique-se o representante legal do Município de que, havendo descumprimento da decisão proferida nestes autos, incorrerá o executado em multa diária, no

valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Prefeitura do Município de Giruá. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Ângelo, 13 de maio de 2010.

Lademiro Dors Filho - Juiz Federal Substituto - D.E. Publicado em 19/05/2010


 



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